O juiz da Vara do Trabalho de Gurupi-TO, declarou sentença favorável à cliente do escritório AUGUSTO SENA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, ao não reconhecer o vínculo empregatício entre reclamante e reclamada.
Segundo o magistrado, não ficou configurado a presença concomitante dos requisitos da relação de emprego, notadamente o da pessoalidade e o da subordinação jurídica.
A legislação trabalhista determina que é considerado empregado a pessoa física que presta serviços de maneira pessoal, não eventual, não gratuita e sob a dependência do empregador, sem assumir riscos de sua atividade.
Alega o advogado, Dr. Fernando Augusto Sena, que não havia habitualidade do serviço, de forma que o reclamante pôde recusar plantão ou indicar outro colega de trabalho para substitui-lo, afastando o requisito da pessoalidade. Afirma também que a liberdade técnica no exercício da função, a possibilidade de montar seus horários e escolher os plantões, bem como a ausência de subordinação direta aos profissionais do local, afastam o requisito da subordinação jurídica.
Sem o preenchimento de todos os requisitos, inexiste vínculo empregatício, razão pela qual a Justiça do Estado do Tocantins reconheceu o contrato firmado entre Reclamante e Reclamada como contrato de prestação de serviço de trabalhador autônomo.
A declaração de inexistência do vínculo empregatício em serviços prestados na área da saúde não é particularidade do caso acima, à exemplo dos processos ATSum 00xxxxx-87.2022.5.10.0821, 00xxxxx-16.2022.5.10.0821 e AtSum-00xxxxx-53.2022.5.18.0054, nos quais os magistrados também prolataram sentenças favoráveis às reclamadas, ao não reconhecer a relação de emprego alegada pelos reclamantes. As reclamadas dos referidos processos também foram representadas pelo Dr. Fernando Augusto Sena da Augusto Sena Advogados Associados S/S.
Fernando Sena, é advogado sócio da Augusto Sena Advogados Associados S/S. (@fernandosenaadv2009)