A legislação brasileira (art. 6º, da Lei n. 7.713/88) prevê que são isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria de pessoa com doença grave.
As doenças graves previstas na lei são tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkison, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida.
Assim, aqueles que recebem proventos de aposentadoria e/ou pensão e são portadores de doenças graves ficam isentos do imposto de renda. Destaca-se que a aquisição da doença pode ser anterior ou posterior ao momento da aposentadoria.
Caso a pessoa possua os dois requisitos acima mencionados (proventos de aposentadoria e portar doença grave indicada na Lei), ela pode pedir pela isenção do imposto de renda por meio de uma ação judicial, sendo possível ainda solicitar a restituição do valor já descontado nos proventos anteriores, respeitando porém o prazo prescricional.
Lembramos que para o sucesso deste benefício se faz necessário assessoria jurídica especializada.
Joyce de Castro Santiago e Eduardo Sena, advogados da Augusto Sena Advogados Associados S/S (@augustosenaadv)